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Somos um escritório de advocacia especializado em assessoria e consultoria tributária, formado por uma equipe de profissionais altamente capacitados e com mais de 20 anos de experiência no mercado. Nosso compromisso é oferecer um atendimento personalizado e soluções jurídicas de excelência para nossos clientes, visando sempre a maximização de seus resultados e a segurança jurídica em suas operações. Contamos com uma sólida expertise na área tributária, o que nos permite oferecer um serviço de qualidade e de confiança. Estamos aqui para ajudar nossos clientes a enfrentar seus desafios fiscais e a obter os melhores resultados em suas questões tributárias. Confie em nosso conhecimento e dedicação para atingir seus objetivos e garantir o sucesso de seu negócio.

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Trata-se de ação judicial em face da União Federal (Fazenda Nacional) pleiteando o reconhecimento do direito ao aproveitamento de crédito das contribuições sociais do PIS (Programa de Integração Social) e da COFINS (contribuição para o financiamento da seguridade social) no regime monofásico. De acordo com julgamento proferido no AgRg no REsp 1.051.634/CE, Relator Ministro Sérgio Kukina, Relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJE 27/04/2017. A União Federal através da Receita Federal do Brasil (RFB) publicou no 11 de fevereiro de 2020, a Solução de Consulta COSIT nº 06, de 13 de janeiro de 2020, dizendo, em síntese, que: “Os créditos da Cofins regularmente apurados e vinculados a vendas posteriores sujeitas à alíquota zero, mesmo no caso de produtos sujeitos à concentração tributária, são passíveis de compensação e de ressarcimento, de acordo com o art. 16 da Lei nº 11.116, de 2005 c/c o art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004.”

Trata-se de ação Judicial em face da União Federal (fazenda Nacional) pleiteando que a incidência das contribuições sociais do PIS (Programa de Integração Social) e da COFINS (contribuição para o financiamento da seguridade social) se dê sobre o total do faturamento com a exclusão das próprias contribuições sociais do PIS e da COFINS de sua base de cálculo. Esse entendimento vem na esteira do que foi julgado nos RE nº 240.785-2 e RE nº 574.706, que retirou o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS. Atualmente a tese está aguardando julgamento em sede de Recurso Repetitivo no STF sob o nº 1067.

Trata-se de ação judicial em face da União Federal (fazenda Nacional) pleiteando a exclusão da incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas de natureza indenizatória pagas na folha salarial. O Superior Tribunal de Justiça, no decorrer deste ano, tem decidido pela ilegalidade da inclusão na base de cálculo da contribuição previdenciária das verbas concernentes ao auxílio doença, aviso prévio indenizado e o terço constitucional de férias. Trata-se de aplicação da tese firmada em recurso especial (REsp 1.230.957/RS) de caráter vinculativo aos demais órgãos do Poder Judiciário, bem como do próprio Poder Executivo, dentre eles a Receita Federal. Regra, portanto, que deve ser aplicada em todo o país.

Desde a introdução do regime não-cumulativo de incidência da contribuição ao PIS e da COFINS, há quase duas décadas, foram inúmeros os embates entre o Fisco e os contribuintes com relação ao estabelecimento de critérios para a definição de quais seriam os insumos geradores de créditos para tais contribuições. Em fevereiro de 2018, enfim, uma luz no fim do túnel parecia surgir com a conclusão do julgamento do RESP nº.: 1.221.170-PR, por intermédio do qual, em sede de recurso representativo de controvérsia, o STJ manifestou seu entendimento sobreo conceito de insumo para efeito de tomada de crédito daquelas contribuições, na forma do art. 3º, inciso II, das Leis nº.: 10.637/2002 e nº.: 10.833/2003. O STJ decidiu que o “insumo deve ser aferido à luz dos critérios da
essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”. No mesmo julgamento, o Tribunal fixou que a “relevância” da despesa deve ser aferida por meio do “teste de subtração”, isto é, avaliando-se qual o impacto a eliminação do insumo provocaria na atividade do contribuinte. A partir da leitura das proposições indicadas acima, e que reúnem em si o teor do posicionamento firmado pelo STJ, verifica-se que por insumo deve ser entendido o bem ou serviço essencial ou relevante para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte. Neste sentido, a Receita Federal do Brasil, para concretizar os critérios estabelecidos pelo STJ, ou seja, como o escopo de tornar objetivos os parâmetros subjetivos consagrados pela Corte Superior, editou o Parecer Normativo nº.: 05/2018. Dado os informes, vemos que a fundamentação supra referida, torna seguro e viável, conforme decisão judicial, e parecer normativo do órgão competente, a utilização dos insumos essenciais e relevantes para fins de creditamento de PIS\COFINS.

A qualificação dos incentivos fiscais (isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido etc.) concedidos pelo Poder Público como “subvenção para custeio” ou como “subvenção para investimento” era matéria controvertida. Porém, essa qualificação jurídica era determinante para definir se os valores alcançados com essa renúncia fiscal sejam submetidos à incidência de IRPJ e CSLL. Com a edição da Complementar nº 160, de 07 de agosto de 2017, cuja intenção principal foi acabar com a conhecida guerra fiscal de ICMS entre os Estados, disciplinando a forma como seriam convalidados/ratificados seus benefícios fiscais concedidos em desconformidade com a Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, foram acrescentados os §§ 4º e 5º ao artigo 30 da Lei nº. 12.973/2014, passando a classificar todos os benefícios fiscais (sentido lato) de ICMS como subvenções para investimento. Estando definido que os incentivos fiscais concedidos se enquadram no conceito de subvenção de investimento, não resta dúvida a respeito da não incidência do ao IRPJ e à CSLL, conforme a previsão do art. 443 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 (RIR). Seguindo essa mesma linha, a Lei nº 12.973 de 2014, acima citada, que altera a legislação tributária federal relativa ao IRPJ e à CSLL, excluiu da base de cálculo do IRPJ e da CSLL às subvenções que consistem em redução de impostos e isenção. A partir dessa mudança legislativa, a jurisprudência administrativa e judicial passou excluir as subvenções para investimento do conceito de lucro real (base de incidência do IR e, por conseguinte, da CSLL). Para analisar a discussão sobre o tema, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Embargos de Divergência (EREsp 1517492/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 01/02/2018) solucionou o tema. Em conclusão, todas as subvenções para investimento não devem fazer parte da base de cálculo do Imposto sobre a Renda e sobre a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, sendo matéria pacificada na Justiça.
Tema que sofreu alteração pela Legislação, e tem regramentos específicos a contar de 01/2024.

Da mesma forma que as subvenções para investimento não devem fazer parte da base de cálculo do IRPJ e CSLL, o STF está a concluir a votação pela exclusão dos créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. A tese é a mesma, eis que os créditos presumidos de ICMS não configuram receita ou faturamento, mas sim renúncia fiscal, de modo que não cabe a tributação. O crédito presumido ou crédito outorgado é um mecanismo utilizado pelos Estados e pelo Distrito Federal para desonerar o contribuinte da carga tributária incidente nas operações praticadas. Não é crédito oriundo diretamente das entradas de mercadorias tributadas pelo ICMS no seu estabelecimento. Esse benefício fiscal traz vantagens tanto para as empresas quanto para os Estados. As primeiras se beneficiam com a redução da carga tributária e a possibilidade de investir esses valores em estratégias para o crescimento do negócio. Já os segundos, ao oferecerem incentivos fiscais interessantes, atraem empresas para o seu território, garantindo um aumento de arrecadação por meio da cobrança de outros tributos. Referido crédito não representa riqueza, mas sim, mero redutor do custo tributário das operações beneficiadas. Trata-se de política tributária a ser definida somente pelos Estados, de modo que a União não poderia interferir nesta relação por meio de exigência tributária, sob pena de afronta ao princípio de pacto federativo. Logo, se os créditos presumidos não têm natureza de faturamento ou receita, não podem ser objeto de incidência do IRPJ/CSLL e PIS/COFINS.
O ministro Marco Aurélio (relator) votou de forma favorável aos contribuintes e pela exclusão dos créditos
presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. Para ele, os créditos são renúncia fiscal e não podem ser entendidos como receita ou faturamento, portanto, não há incidência dos tributos federais. Em seu voto, Marco Aurélio destaca que vem votando pela impossibilidade da inclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições. O relator sugeriu a seguinte tese: “surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da Cofins e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.” Dessa forma, entendemos que as subvenções não devem fazer parte da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Muitas empresas trabalham de maneira descentralizada e com dificuldades de gestão. A Plena Assessoria e Consultoria Tributária efetua uma revisão na estrutura empresarial do cliente de forma a orientar a melhor solução para a gestão e sucessão. A chamada “holding” familiar é um instrumento que pode ser utilizado nos planejamentos sucessório e patrimonial. A opção pela empresa patrimonial familiar já é um modelo bastante disseminado no mercado por ser vista normalmente como um mecanismo de gestão e proteção de bens, além de ser considerada uma boa estratégia de sucessão patrimonial. Holding pode ser a solução para a proteção de seu patrimônio, assim como, para a redução da carga tributária.

A contabilidade consultiva pode analisar as bases de cálculo, alíquotas praticadas e apuração de impostos dos últimos anos e identificar uma oportunidade tributária que não foi notada pela empresa. Com tantos tributos estaduais, municipais e federais, muitas vezes o empresário comete equívocos. Pode acontecer de pagar uma guia em duplicidade ou ainda recolher impostos a maior, por exemplo. Ao confirmar uma falha deste tipo, contador e advogado fazem a revisão de cálculos e entram com o pedido de regularização. Assim, é possível reduzir os encargos ou receber os créditos devidos, aliviando o fluxo de caixa e dando suporte para o planejamento financeiro.

Após ser sancionada a lei 13.988/2020, que dispõe sobre a possibilidade da negociação de dívidas tributárias, vários atos foram publicados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e também várias alterações legislativas que aperfeiçoaram referida legislação tornando a transação tributária muito mais acessível ao contribuinte. Com isso, o contribuinte tem várias opções de negociação tributária. Essas negociações possuem regras que a empresa deve observar para aderir à negociação. A transação tributária aproxima o fisco do contribuinte, o que por si só ajuda no ajuste entre as partes e é vista como um excelente mecanismo para a empresa reorganizar suas finanças. Observa-se a possibilidade de utilização de precatórios federais e imóveis para quitação parcial dos débitos junto a PGFN, em fase de transação tributária.

Tese fixada determina que restituição da diferença das contribuições recolhidas a mais é devida se a base de cálculo efetiva das operações for inferior a presumida. A restituição de valores pagos em regime de substituição tributária foi tema de julgamento do plenário virtual do STF, finalizado no dia 26/06/2020. Por maioria dos votos, os ministros seguiram entendimento do relator, Marco Aurélio, que fixou a seguinte tese: "É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida". Tema 228 da repercussão geral do STF.

Planejamento Tributário: O planejamento tributário para o agronegócio traz muitas vantagens. Ele busca analisar todos os procedimentos fiscais, documentos e livros contábeis, regime de tributação e estrutura societária das empresas. O objetivo é desenvolver estratégias tributárias e de gestão do risco fiscal para identificar oportunidades e incentivos fiscais.
Revisão de tributos: Tributos que podemos trabalhar, com objetivo a redução de carga fiscal com isenção, alíquota zero, incentivos, créditos ou mesmo postergação de vários tributos.

• Funrural, ou Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural: imposto voltado para a contribuição social;
• ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural): o equivalente ao IPTU para os imóveis que estão localizados fora do perímetro urbano dos municípios.
• IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica): tributo federal que incide sobre os lucros da empresa agrícola;
• ICMS (Imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços): tributo pago sobre alguns insumos;
• PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social);
• CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido);
• Contribuição Sindical Rural: obrigatória, a todos os produtores rurais, sejam pessoas físicas ou jurídicas, cobrada pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA).

Organização e reorganização societária: A organização e reorganização societária, holding rural e seus reflexos na tributação do agronegócio, assim como no planejamento sucessório. A opção pela empresa patrimonial familiar já é um modelo bastante disseminado no mercado por ser vista normalmente como um mecanismo de gestão e proteção de bens, além de ser considerada uma boa estratégia de sucessão patrimonial.

Além dos temas acima, como dito antes, podemos identificar vários fatores e situações que podem ser ajustadas na empresa. Destaca-se a questão de créditos presumidos em razão da empresa ser exportadora.

Bonificação recebida por fornecedores, seja por contrato pré fixado, ou bonificação postecipada, pode ser deduzida da base de cálculo do IRPJ e CSLL, por ser um custo da mercadoria adquirida.

O Tema 118 do STF, discute a inclusão do ISSQN na base de cálculos de PIS e COFINS. É mais uma “tese filhote” da decisão que excluiu o ICMS da base de cálculos das contribuições.

RE 835818, ação que discute se os créditos presumidos de ICMS devem compor a base de cálculos do PIS e COFINS. O objeto da discussão tem como alegação que os valores não configuram receita ou faturamento, mas sim renúncia fiscal, de modo que não cabe a tributação.

“ICMS-ST” – Exclusão do ICMS ST sobre produtos adquiridos para revenda, da base de cálculos de PIS e COFINS: ação judicial com pedido de declaração de exclusão do ICMS-ST (ICMS Substituição Tributária) destacado nas notas fiscais, da base de cálculo do PIS e da COFINS. O contribuinte substituto (importador ou fabricante), além de recolher seu ICMS próprio, recolhe (antecipadamente) o ICMS que será devido pelo adquirente do produto (contribuinte substituído), quando este revender o produto ao consumidor final. No momento da aquisição do produto, o contribuinte substituído reembolsa o valor de ICMS-ST pago antecipadamente ao contribuinte substituto. Este valor reembolsado tem sido objeto de discussão no STJ, quanto a ser ou não custo de aquisição da mercadoria, e ou encargo incidente na sua revenda ao consumidor final pelo contribuinte substituído; logo, aplicam-se os mesmos fundamentos da tese anterior (exclusão do ICMS próprio da base de cálculo do PIS e COFINS), inclusive quanto à restituição de valores pagos a maior.

O aproveitamento de créditos de PIS e Cofins sempre foi tema controverso na doutrina e jurisprudência. Isso porque faz parte da sistemática não cumulativa dessas contribuições a possibilidade de tomada de créditos sobre certos custos e despesas, tais como o IPI não recuperável, que era admitido pela Receita Federal.
Entretanto, com a entrada em vigor da Instrução Normativa (IN) RFB nº 2.212/2022, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 2152/2023, houve alteração significativa no tratamento dado aos créditos de PIS e Cofins, tendo em vista que o artigo 171, parágrafo único, inciso III [1], passou a prever que não geram direito a crédito de PIS e Cofins o IPI incidente na venda de bem, sem, contudo, excetuar o IPI não recuperável.
Por consequência, a Receita acabou contrariando seus entendimentos anteriores e trazendo um cenário de grande insegurança aos contribuintes.
Ou seja, se os impostos recuperáveis por meio de créditos na escrita fiscal não integram o custo de aquisição, não é correto admitir que o IPI não recuperável deixe de integrá-lo, sobretudo ao se considerar que não é possível que o adquirente (não contribuinte do IPI) "recupere" o ônus econômico gerado. A contrariedade da disposição da IN RFB nº 2.121/2022 às Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03 representaram claro conflito entre normas, uma vez que uma norma infralegal traz previsões contrárias à Lei Ordinária.
O ingresso da ação judicial em questão, tem objetivo de pleitear a manutenção do crédito de PIS e COFINS sobre o IPI não recuperável na aquisição de produtos para revenda, além de garantir a repetição do indébito deste a alteração da legislação vigente.

Processo judicial
O ISS, como o nome já diz, incide sobre a receita obtida com a prestação de serviços bancários, que é uma parte do total das receitas das instituições financeiras. No caso dos bancos, sobre os serviços que as instituições prestam a seus clientes. As receitas dos juros cobrados dos empréstimos e todas as demais operações financeiras pagam IOF – Imposto sobre Operações Financeiras, que é um tributo federal. O lucro obtido pelos bancos é tributado pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica.
Os débitos devem ser todos imediatamente inscritos em Dívida Ativa. A partir desse momento o banco já não consegue emitir Certidão Negativa de Débitos. Iniciam-se, então, a Ação de Cobrança - Execução. Dentre as ações na esfera administrativa, os bancos sofrem Protesto de Certidões de Dívida Ativa. Caso não acertem suas pendências, então os bancos são encaminhados para a esfera judicial de cobrança, através da qual é realizada a execução judicial.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) restringiu a possibilidade de cobrança do ISS sobre os serviços bancários. Pelo novo entendimento da corte, os municípios terão de demonstrar como cada serviço bancário está enquadrado na lista do ISS, estabelecida a partir da Lei Complementar nº 116, de 2003.
Nesta linha, temos a Súmula 424 do STJ, que diz: “É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987”.

Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços).

Processo administrativo
A Lei Complementar 192 de 11/03/2022, possibilita o creditamento de PIS e COFINS sobre a aquisição de diesel por toda a cadeira de revendedores e adquirentes finais do produto.
O período inicialmente de possibilidade tributária, deu-se entre a data de sua publicação e 31/12/2022. Ocorre que houve prorrogação da referida possibilidade, tendo sido estendida até o dia 30/09/2023.
Neste sentido, deve-se apurar os créditos tributários de PIS e COFINS conforme alíquota presumida, assim como observada as deduções obrigatórias das bases de cálculos, e por conseguinte, ingressar com processo administrativo de ressarcimento e ou restituição junto ao órgão competente.

Permissão para creditar-se de PIS e COFINS com as despesas geradas na aquisição de bandejas, embalagens, sacos plásticos, sacolas e filmes utilizados exclusivamente para o fracionamento e isolamento de produtos perecíveis, bem como a compensação/repetição do indébito referente aos últimos 05 anos. Exemplos de empresas que possuem o direito: padarias, lojas de conveniências, supermercados e açougues.

Administrativo
Os efeitos tributários da distribuição desproporcional de lucros ou dividendos entre os sócios, baseado na participação societária e retirados efetivas ou contábeis, para contratos sociais que não estejam em consonância com as regras estabelecidas no Código Civil, Soluções de Consultas publicadas pela RFB e Acórdãos do CARF. À questão, tem ensejado em autuação pelo órgão competente, no sentido de exigir contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte.

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