PIS e COFINS Regime Monofásico— ADI 4/2016
A ADI RFB nº 4/2016 (Ato Declaratório Interpretativo da Receita Federal) alterou o entendimento sobre créditos de PIS e COFINS para empresas no regime monofásico. A partir dela, receitas de vendas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência passaram a ser incluídas no cálculo da "relação percentual" para rateio dos créditos — mesmo que não haja tributação na venda.O STJ, no julgamento do AgRg no REsp 1.051.634/CE, já havia garantido o direito ao aproveitamento de créditos vinculados a vendas sujeitas à alíquota zero. A Solução de Consulta COSIT nº 06/2020 consolidou o entendimento, reconhecendo a compensação e o ressarcimento com base no art. 16 da Lei nº 11.116/2005 e no art. 17 da Lei nº 11.033/2004.
ICMS-ST —Tema 1125 STJ
O STJ pacificou a tese em favor do contribuinte no julgamento de 13/12/2023, com modulação de efeitos em 26/06/2024. O ICMS-ST não compõe a base de cálculo de PIS e COFINS para o contribuinte substituído, pois não constitui receita ou faturamento.A decisão aplica a mesma lógica da exclusão do ICMS próprio (Tema 69 STF) e vale a partir de 15 de março de 2017, salvo para ações ajuizadas antes dessa data.
Subvenções —PIS e COFINS
O STF discute, no RE 835818, se os créditos presumidos de ICMS devem compor a base de PIS e COFINS. O relator votou favoravelmente ao contribuinte: créditos presumidos configuram renúncia fiscal, não receita ou faturamento — e, portanto, não podem ser tributados.
Insumos Essenciais
Em fevereiro de 2018, o STJ pacificou a questão no REsp 1.221.170/PR: insumo é todo bem ou serviço essencial ou relevante para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte. A corte estabeleceu dois critérios complementares para identificar o insumo.
Essencialidade: Diz respeito ao item do qual o produto ou serviço dependa intrínseca e fundamentalmente. Constitui elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço. Sua falta priva o produto ou serviço de qualidade, quantidade ou suficiência.
Relevância: Identifica-se no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integra o processo de produção pelas singularidades de cada cadeia produtiva ou por imposição legal. O STJ estabeleceu o "Teste de Subtração": deve-se avaliar o impacto que a eliminação daquele item causaria na operação. Se a ausência inviabilizar ou prejudicar substancialmente a atividade, o item é insumo creditável.
Fundamento legal: REsp 1.221.170/PR (STJ) | PN RFB 05/2018Lei nº 10.637/2002, art. 3º, II | Lei nº 10.833/2003, art. 3º, II
Jurisprudência CARF
A Plena Consultoria mapeou 9 acórdãos do CARF que reconhecem créditos sobre insumos historicamente glosados pela fiscalização. A jurisprudência consolidou o direito por segmento operacional.
Logística e Transportes: Seguros de cargas, rastreamento, escolta, segurança patrimonial, locação de máquinas e softwares operacionais (Acórdão 3201-012.083).
Alimentação e Produção: Limpeza sanitária, embalagens (pallets, big bags), equipamentos produtivos em supermercados e cozinhas (fornos, câmaras frias, cortadores, balanças) (Acórdãos 3201-012.444 e 3002-003.608).
Indústria e Importação: Filme stretch, combustíveis em caldeiras, materiais de laboratório QA, mão de obra terceirizada produtiva, despachante aduaneiro e internalização de matérias-primas (Acórdãos 3402-012.654 e 3101-004.141).
Casos Especiais: Bonificações em mercadorias para revenda, gastos em propaganda de diminuto valor (Acórdãos 3302-015.195 e Súmula CARF 240).
Planejamento Tributário Estruturado: Empréstimos subsidiados pelo BNDES podem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e CSLL, otimizando a estrutura de financiamento integrada ao planejamento de insumos e operação (Acórdão 1202-001.489).
Aplicação na Prática
A jurisprudência do CARF consolidada nesses 9 acórdãos estabelece um princípio claro: se o insumo integra estruturalmente sua operação — seja por necessidade técnica, legal ou regulatória — você tem direito a crédito de PIS e COFINS. Além disso, a estruturação de financiamentos como empréstimos BNDES subsidiados pode potencializar ainda mais a eficiência tributária.Os acórdãos reconhecem que o conceito de insumo vai muito além dos insumos diretos de produção. Abrange serviços terceirizados essenciais, equipamentos que sustentam a operação, tecnologia e automação, conformidade legal, preservação de condições sanitárias, despesas de internalização de matérias-primas estrangeiras e até financiamentos estruturados.A análise é sempre caso a caso.O critério é o mesmo em todas as decisões: o item é intrínseca e fundamentalmente necessário para a operação? Sua ausência tornaria a atividade inviável ou substancialmente prejudicada?Se sim, é insumo creditável.
Correção de Créditos
A Solução de Consulta COSIT nº 24/2022 definiu como deve ser calculada a atualização dos créditos oriundos de decisões judiciais transitadas em julgado.O método: apura-se o principal e a Selic até a primeira compensação; define-se o fator de proporção entre parcelas; nas compensações seguintes, desconta-se o valor já utilizado e realiza-se nova atualização.
Tema 962 STF
O STF pacificou, com repercussão geral, que o IRPJ e a CSLL não incidem sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na repetição do indébito (restituição de tributos pagos a maior).A Selic, nesses casos, é componente de juros de mora e correção monetária — não configura acréscimo patrimonial tributável.
Tema Gross Up
O Gross Up é uma técnica financeira e contábil que ajusta o valor bruto de um pagamento para garantir que o recebedor obtenha o montante líquido desejado, após a dedução de impostos ou retenções. Na prática tributária, envolve a análise de valores pagos ou recebidos que foram majorados para cobrir o ônus fiscal de outra parte.A metodologia recupera os saldos residuais resultantes da aplicação do Tema 69 STF e do Tema 1125 STJ. Aplica-se tanto a empresas que já calcularam e utilizaram esses créditos — obtendo um incremento sobre o saldo remanescente — quanto a empresas que ainda não aproveitaram os créditos dos temas supramencionados, com valores apurados em montante superior à metodologia convencional.
Tema 1067 STF — PIS/COFINS na própria base
O RE 1.233.096 (Relatora: Min. Carmen Lúcia) discute se a base de cálculo do PIS e da COFINS deve incluir os próprios valores dessas contribuições. Na prática, o governo cobra PIS/COFINS sobre o valor total da nota fiscal, que já embute o próprio PIS e a COFINS — o chamado "cálculo por dentro".A lógica é idêntica à do Tema 69 STF (ICMS na base do PIS/COFINS): tributo não é receita e não pode compor a base de contribuições sobre faturamento. O processo aguarda pauta no STF. A União estimou risco fiscal de R$ 65,7 bilhões no PLDO 2026–2027.
Tema 1373 STJ —IPI não Recuperável
O STJ, em 11/03/2026, decidiu pelo REsp 2.198.235/CE (rito de repetitivos) que o IPI não recuperável — aquele pago na aquisição de mercadorias para revenda por empresas não industriais — não integra a base de crédito de PIS e COFINS na sistemática não cumulativa, confirmando a restrição da IN RFB nº 2.121/2022.A vitória parcial dos contribuintes foi a modulação de efeitos com marco temporal em 20/12/2022 (data da IN RFB 2.121/2022):
Até 20/12/2022: créditos tomados sobre o IPI não recuperável são válidos — resguardada a segurança jurídica de quem seguiu a antiga IN 404/2004.
Após 20/12/2022: prevalece o entendimento restritivo; o IPI deve ser excluído da base de crédito.
Tema 1364 STJ — ICMS e ICMS-ST nas Aquisições
A MP 1.159/2023, convertida na Lei 14.592/2023, excluiu o ICMS destacado nas notas fiscais da base de crédito de PIS e COFINS — impedindo o contribuinte de considerar o ICMS na base de cálculo dos créditos de entrada. A Solução de Consulta nº 52/2026 da RFB reafirmou a vedação, incluindo o ICMS-ST.A Plena Consultoria ingressa com ação para afastar as restrições, com fundamento no Tema 69 STF (RE 574.706/PR) e nosREsp 1.896.678/RS e 1.958.265/SP do STJ: o ICMS e o ICMS-ST integram o custo de aquisição das mercadorias e, portanto, devem compor a base dos créditos de PIS/COFINS do adquirente — independentemente das novas restrições legais.
Tema 1412 STJ - Bonificações de fornecedores
Bonificações recebidas de fornecedores para fins de revenda geram direito a crédito de PIS e COFINS, uma vez que as mercadorias terão tributação na saída. Quando configurem redução efetiva do preço, são tratadas como abatimento do custo de aquisição — com reflexo proporcional nos créditos e na dedutibilidade de IRPJ e CSLL.
ISSQN
O STF discute a inclusão do ISS na base de PIS e COFINS — tese análoga à que excluiu o ICMS. Ação judicial permite garantir o direito antecipadamente e recuperar valores dos últimos cinco anos.
Verbas Indenizatórias e Contribuição Previdenciária
O STJ, no REsp 1.230.957/RS (recurso representativo de controvérsia, vinculante), fixou que verbas de natureza indenizatória não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária — pois não remuneração pelo trabalho.
Verbas reconhecidas como indenizatórias:
- Auxílio-doença (período de afastamento)
- Aviso prévio indenizado
- Férias proporcionais indenizadas
- Outras verbas de caráter não remuneratório